segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010



29/nov (05) 
Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010
(Texto 2 - ler na íntegra) 


Observação: alterei a data da primeira avaliação para o dia 13/dez

18 comentários:

  1. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Esta lei ultima a aplicabilidade de disposições integralmente relacionadas à gestão e ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, de modo que as responsabilidades sejam atribuídas aos respectivos geradores (o poder público em especial). Desse modo, pessoas públicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, ligam-se a geração de resíduos sólidos permanecem em observância desta lei.

    Este acordo tornou a responsabilidade do poder público e de fabricantes (geradores de resíduos) compartilhada em relação ao ciclo de vida do produto. Neste sentido, o ciclo de vida envolve desde a criação do produto, a obtenção de matérias-primas, a produção, o consumo e a disposição final.

    Com a vigência desta lei perspectivas em torno da implantação de coleta seletiva (segregação de resíduos sólidos), controle social (mecanismos de fomento a políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos), destinação final ambientalmente adequada (minimização de impactos adversos), geradores de resíduos sólidos (consumo de pessoas físicas ou jurídicas), logística reversa (procedimentos que viabilizam a coleta e restituição de resíduos sólidos em distintas esferas produtivas), reciclagem (alteração das propriedades físicas de um resíduo sólido), dentre algumas outras, passaram a ser integramente consideradas.

    É importante ressaltar a integração da Política Nacional dos Resíduos Sólidos com a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Educação Ambiental.

    Neste contexto, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos tem como princípios e desígnios: promover a prevenção e precaução de impactos ambientais, considerar as variações ambientais, sociais, culturais, econômicas e tecnológicas na gestão dos resíduos, fomentar o desenvolvimento sustentável, compartilhar as responsabilidades pelo ciclo de vida dos produtos, abordar os resíduos sólidos como geradores de trabalho e renda (por meio da coleta e reciclagem) e geradores de cidadania.

    Em suma, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos adota instrumentos e medidas públicas capazes de promover o desenvolvimento sustentável. Desta forma, as priorizações do governo em torno de suas aquisições e contratações (produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras compatíveis com os padrões de consumo e integração de catadores de materiais recicláveis), assim como a alteração dos padrões de produção e consumo, dentre outros pontos, contribuem categoricamente com a ascensão da sustentabilidade.

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  2. qual é o site que eu possa achar o texto: Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010; pois não estou conseguindo achar.

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  3. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    A lei que institui a política nacional de resíduos sólidos, dispondo dos princípios e ditando diretrizes ao gerenciamento e destinação de resíduos sólidos, inclusive os perigosos. Estando todos os geradores de resíduos sólidos direta ou indiretamente, estão sujeitos à lei.
    Como alguns princípios básicos da lei é a preocupação com a prevenção, considerando as variáveis ambientais, sociais dentre outras.
    Para que haja o cumprimento da lei há a declaração anual de resíduos sólidos, incentivo à reciclagem, o monitoramento,fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.
    Os resíduos são divididos em resíduos domiciliares, urbanos, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais, de saneamento básico, industriais, de mineração, etc.
    O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de
    mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
    O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado,
    abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4(quatro) anos.
    O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de
    saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007.
    São proibidas a destinação de resíduos em praias, rios, como também a queima desses materiais.

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  4. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Esta lei institui a politica de Resíduos sólidos onde o fabricante torna se responsável pela vida útil desse resíduo solido em conjunto do poder publico.
    fala se também que a coleta desse resíduo deve ser feita para garantia a saúde e saneamento evitando contaminações dos rios e lenções freáticos.
    Apos a coleta desse matéria, deve se feito trabalho de reciclagem se for o caso deste matéria onde oferecerá muitos beneficio para quem faz a reciclagem de forma econômica e para o meio ambiente não causando a poluição e nem precisará retirar matéria prima para fazer outro produto.
    Ainda deve ser feito fiscalizações, para sabe se o fabricante está cooperando com auxilio na manutenção do material reciclado e se a reciclagem esta sendo feita de forma correta.

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  5. Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos estão sujeitas à observância as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
    Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
    Os estados devem controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental, a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e com isso os estados que atenderem essas normas serão priorizados, para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais os municípios deveram implantar implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
    É de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
    Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;
    Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
    Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais.

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  6. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
    Esta lei trara do ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Sendo uma serie de etapas que abarcam o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
    Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de
    monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
    A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos. E é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

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  7. A Lei determina que
    todas as administrações públicas municipais, indistintamente do seu porte e localização,
    devem construir aterros sanitários e encerrarem as atividades dos lixões e aterros
    controlados, no prazo máximo de 4 anos, substituindo-os por aterros
    sanitários ou industriais, onde só poderão ser depositados resíduos sem qualquer
    possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, obrigando também a compostagem
    dos resíduos orgânicos.
    Fabricantes, distribuidores e comerciantes, organizados em acordos setoriais, ficam
    obrigados a recolher e destinar para a reciclagem as embalagens de plástico, papel,
    papelão, de vidro e as metálicas usadas. As embalagens de Agrotóxicos, pilhas e
    baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, todos os tipos de lâmpadas e de
    equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores, fazem parte da
    “logística reversa”, que deverá também retornar estes resíduos à sua cadeia de origem
    para reciclagem.A responsabilidade pelo lixo passa a ser compartilhada, com obrigações que envolvem
    os cidadãos, as empresas, as prefeituras e os governos estaduais e federal.

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  8. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
    Esta lei impõe que as organizações gerenciem e se responsabilizem por seus resíduos sólidos gerados dentro de cada uma delas. Essas organizações, de acordo com a lei, devem destinar seus resíduos para reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético dos mesmos, sendo que os únicos resíduos sólidos que não devem passar por um desses processos, são os rejeitos, ou seja, os que não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
    De acordo com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, as metas adotadas pela mesma tem e vista a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Além disso, tem alguns objetivos como o desenvolvimento sustentável, a cooperação de órgãos do poder publico, a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, proteção da saúde publica e ambiental, não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
    De acordo com o texto, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Tais resíduos são classificados da seguinte forma: quanto à origem (domiciliares, sólidos urbanos, resíduos industriais) e quanto à periculosidade (resíduos perigosos e não perigosos).
    O plano nacional dos resíduos sólidos, tem a vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, a ser atualizado a cada quatro anos, já o estadual, de acordo com o texto, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Após o plano estadual, vem o plano municipal, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
    A responsabilidade do poder público diz respeito a efetividade das ações voltadas na observação dos resíduos sólidos e as diretrizes determinadas pela lei em seu regulamento. Além disso, há a responsabilidade compartilhada onde todos os órgãos envolvidos na geração de resíduos estão envolvidos na destinação dos mesmos.
    São proibidas as seguintes formas para a destinação dos resíduos: lançamento em praias, rios, ou em qualquer corpo hídrico; queima a céu aberto; etc.

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  9. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
    Esta lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, implica nas formas e normas de como devem ser tratados e descartados todos os resíduos sólidos, inclusive os perigosos (com exceção dos radioativos), delegando esta obrigação ao poder público e os próprios geradores desses resíduos sendo eles diretos, indiretos, privados ou públicos.
    Esta lei se integra com a Política Nacional do Meio Ambiente e se articula com a Política Nacional de Educação Ambiental.
    Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
    Alguns instrumentos da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos): os planos de resíduos sólidos, os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos, a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa, o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, entre outros.
    É dever dos Estados promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista na constituição.
    São proibidas algumas formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos como lança-los no mar, praia, céu aberto. Se for decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4(quatro) anos.

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  10. A Lei 12.305/2010 traz algumas inovações e instrumentos capazes estruturar e concretizar uma boa Política Nacional de Resíduos sólidos, destacando:
    O processo de logística reversa, já em vigor em vários setores, será obrigatório. Ele visa ao recolhimento de resíduos gerados na cadeia produtiva, incluindo embalagens, para tratamento, reprocessamento, reutilização ou descarte definitivo.
    As políticas terão de ser estabelecidas por intermédio de acordos setoriais ratificados pelo poder público, regulamentos fixados pelo poder público ou termos de compromisso. Um cronograma será criado para outros resíduos considerados impactantes para o meio ambiente ou para saúde pública.
    Os depósitos de lixo, conhecidos como lixões, serão proibidos por não se enquadrarem nas normas dos aterros sanitários. Os que se encontram em funcionamento não terão suas licenças renovadas. Só serão permitidos aterros sanitários conforme as normas da ABNT, que incluem proteção ao solo, ao lençol freático e à atmosfera (poluição do ar e emissão de gases).
    Os municípios ficarão encarregados de apresentar e implementar planos de gestão de resíduos, com soluções como coleta seletiva e reciclagem, além de criarem um planejamento com vistas ao aproveitamento e à disposição de resíduos provenientes da construção civil. O prazo é agosto de 2012.
    Criação e regulamentação da responsabilidade compartilhada no tratamento de seis tipos de resíduos considerados especialmente danosos: pneus, pilhas e baterias, agrotóxicos e suas embalagens, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas fluorecentes e eletroeletrônicos.
    Prioridade para os sistemas cooperativados de catadores de resíduos recicláveis como parte da gestão de resíduos e programa de geração de emprego e renda.
    Prioridade para concessão de financiamentos federais a projetos de consórcios intermunicipais para área de lixo.
    Prevê a introdução do uso da incineração de resíduos como parte da política de descarte final, para redução de volume, e obriga as prefeituras a utilizar tratamento de compostagem para resíduos orgânicos.

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  11. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que abrange todo tipo de resíduo sólido, incluindo os perigosos, e as responsabilidades dos gerados e do poder público. Estão sujeitas a lei pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.

    A Politica Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, para gerenciamento adequado dos resíduos gerados.

    São associados princípios e objetivos como: prevenção e precaução; poluidor-pagador e o protetor-recebedor; desenvolvimento sustentável; proteção da saúde publica e da qualidade ambiental; dentre vários outros.

    Os meios ou instrumentos utilizados para aplicação e fiscalização das leis entram principalmente a coleta seletiva e monitoramento da fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, pesquisa cientifica e tecnológica, educação ambiental, incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

    O setor empresarial, o poder público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Politica Nacional de Resíduos Sólidos. Assim como as pessoas física e jurídicas são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.

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    1. DENIS REZENDE FRANÇA!!!


      Lei 12.305/2010 – Está em vigor há um ano e meio, mas ainda gera grandes dificuldades de adequação. A Lei determinou a criação da logística reversa, que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores, a recolher e dar destinação correta aos resíduos sólidos. Dentre os instrumentos estabelecidos pela lei, a polêmica maior gira em torno da responsabilidade compartilhada, coleta seletiva, os acordos setoriais e o fim dos lixões.
      As empresas que deixarem de cumprir as determinações legais estão sujeitas a autuações e a multas. A PNRS altera a Lei de Crimes Ambientais e prevê a reciclagem e reaproveitamento dos resíduos sólidos, a exemplo do que já acontece com as latas de alumínio.

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  13. Flavia Martins Pereira Rocha29 de novembro de 2012 às 18:00

    LEI N° 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2012

    Esta lei trata de assuntos muito importantes e de um proveito enorme, pois com o consumismo exagerado na sociedade atual é mais que correto, essa preocupação com o meio ambiente. A lei atenta-nos para respeitarmos e colaborarmos no desenvolvimento de uma sociedade saudável com valores e ideias ambientalmente adequadas. E aponta o dever de cada um para com o meio ambiente e consigo mesmo. A cooperativa de reciclagem em Paranaíba ganha ênfase nessa lei, visto que já é algo positivo realizado na tentativa de colaborar ao menos um pouquinho com o bem-estar do ambiente. Se essa lei for colocada totalmente em prática pelas empresas e por todos nós com certeza teríamos muita satisfação na qualidade de vida. A reutilização e a reciclagem deveriam ser o maior foco da sociedade em geral.

    Flávia Martins

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  14. fagnerleandro.adm@hotmail.com29 de novembro de 2012 às 18:43

    FAGNER LEANDRO GONÇALVES NASCIMENTO

    PNRS- Plano Nacional de Resíduos Sólidos

    LEI- 12.035 DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    Diz a respeito de princípios objetivos e instrumentos de diretrizes relacionados à gestão integrada e a todo gerenciamento dos resíduos sólidos.

    Quem são os geradores de resíduos sólidos

    Pessoas jurídicas e físicas que poluem e trazem detritos, isso ocorre nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de determinado produto por meio de suas atividades e também de seu consumo.



    Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama,SNVS e do Suasa.

    Lei feita para minimizar os resíduos sólidos e reduzir os impactos a saúde humana. Tem como principio e objetivo a prevenção e a precaução ao desenvolvimento sustentável e diminuir o impacto ambiental.

    Sua meta é minimizar o Máximo possível de detritos no meio ambiente em busca de coletas seletivas e um controle social que engloba um conjunto de mecanismos e procedimentos que vá garantam a sociedade informações nos processos de formulação tendo em vista uma avaliação.

    Temos por classificação os seguintes resíduos:

    Resíduos domiciliares
    Resíduos de limpeza
    Resíduos de estabelecimento comerciais e prestador de serviços
    Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
    Resíduos industriais
    Resíduos de serviços de saúde
    Resíduos da construção civil
    Resíduos agrossilvopastoris
    Resíduos de serviços de transportes
    Resíduos de mineração

    Programas e ações de capacitação técnica voltada para sua implementação e operacionalização, junto com a educação ambiental que promova a redução a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.
    Metas de redução reutilização, coleta seletiva e reciclagem, em outras com uma visão de reduzir a quantidade de detritos ao meio ambiente.

    O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA.
    Já setor público, setor empresarial e a coletividade, são responsáveis pela efetividade das ações, voltadas para observar a política nacional de resíduos sólidos.


    ART. 49
    Já na suma de todo o entender mediante os resíduos sólidos a lei diz respeito também sobre a proibição e a importação de resíduos perigosos e rejeitos, cujas características causem dano ao meio ambiente, a saúde pública e animal e a sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma,reuso, reutilização ou recuperação.

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  15. JAQUELINE CORREA GOMES29 de novembro de 2012 às 20:50

    O Decreto 7404-2010 que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2010 (PNRS) traz uma série de mecanismos reconhecidos internacionalmente como eficazes na gestão de resíduos sólidos como: metas graduais, estudos periódicos, modelo de responsabilidade compartilhada, linha de financiamento para a reciclagem e melhorias das condições de trabalho dos catadores foram previamente divulgados em nosso site nos últimos anos. Entretanto os produtos especiais (eletro-eletrônicos, lâmpadas florescentes, entre outros definidos no art.33 da PNRS) órfãos (provenientes do mercado ilegal ou de fabricantes já inoperentes no mercado) ficaram de fora dessa regulamentação. O financiamento aos municípios para a criação de Aterros Sanitários não foi definido claramente: a linha de crédito nesse caso só se encaixa na parte de Acesso a Recursos.
    Esta não será a única regulamentação da PNRS, o decreto cria Conselho Interministerial que tem com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ou seja, tem poder de estabelecer outras regulamentações mais específicas. O Conselho será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. Abaixo estão enumerados alguns avanços previstos nessa regulamentação. O intuito deste post não é esgotar as interpretações de cada artigo do decreto mas sim destacar aqueles que traduzem os mecanismos necessários à uma boa gestão de resíduos.

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