terça-feira, 15 de outubro de 2013

18 out



Discussão do texto TEXTO 2

Lei 12.305/2010 

 

26 comentários:

  1. Para os efeitos desta lei ,entende se por; ato da natureza contratual firmado entre 0 poder publico e fabricantes ,importadores ,distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
    Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição regular ou irregular, de quaisquer substancia ou resíduos.
    Areia órfã:contaminada ,responsável pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis ;
    Ciclo de vida do produto; etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, matéria-prima e insumos, processo produtivo.
    Coleta seletiva: resíduos sólidos.
    Controle social; conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam a sociedade informações e participações nos processos de formação.
    Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos, sem sua transformação biológica, físico-químico, observados as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão competentes do Sisnama e,se coube, do SNVS e do Suasa.
    Serviço publica de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; conjunto de atividade prevista no at 7º da lei 11.445, de 2007.

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  2. A Política Nacional de Resíduos Sólidos visa e normatiza as questões de cunho ambiental e do devido fim ou utilização dos resíduos sólidos. Tem em sua pauta a prevenção e precaução em atividades que envolvam os recursos naturais, o princípio do poluidor-pagador, desenvolvimento sustentável, ecoeficiência nos bens e serviços, cooperação entre as esferas do poder público, reconhecimento dos bens reutilizáveis e recicláveis, entre outros.
    A lei pretende incentivar a indústria da reciclagem, dando suporte e estímulo para as cooperativas, por se tratarem de uma forte alavanca ambiental, econômica e social para a população, sobretudo famílias carentes.
    A lei também incentiva às indústrias que fomentarem uma menor utilização de resíduos sólidos em sua produção, diminuindo os resíduos que tragam periculosidade e poluição, reutilizando embalagens e insumos já usados. A empresa deverá comunicar os órgãos competentes no caso de ocorrência de algum sinistro relacionado aos resíduos perigosos.
    Outro ponto importante é o da logística reversa, que visa devolver as embalagens de agrotóxicos aos produtores, afim de darem um adequado fim para elas. Também funciona na área de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos, por serem elementos de forte impacto e difícil decomposição no meio ambiente.
    O poder público deverá instituir medidas para descontaminação de áreas e proibir queima de materiais a céu aberto, fixação de moradia e utilização de materiais dispostos como alimentos em locais de disposição final de rejeitos.

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  3. A lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 visa maior proteção em relação ao Meio Ambiente. Ela altera e complementa a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Ressalta os princípios, objetivos e instrumentos necessários para uma gestão ambiental adequada dos resíduos sólidos, responsabilizando o poder público e seus geradores.
    Esta legislação não inclui os rejeitos radioativos;
    Estabelece as normas de gerenciamento dos resíduos sólidos, desde a concepção da matéria prima até sua destinação e disposição final;
    Estabelece normas de política de logística reversa, reciclagem e reutilização;
    Estabelece os responsáveis pelo desenvolvimento sustentável como as empresas, fabricantes e consumidores;
    Estabelece metas referentes à diminuição, aproveitamento, redução referentes aos resíduos sólidos;
    Estabelece as responsabilidades compartilhadas de todos os responsáveis e envolvidos de suas obrigações referentes.
    Estabelece a obrigatoriedade dos responsáveis e conscientização de todos os envolvidos;
    Assim é de suma importância a observação e efetuação de todas as normas referentes à legislação da política de proteção ao meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, só desta forma poderemos garantia a todos, tanto no presente como geração futura o acesso e usufruto dos recursos naturais.

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  4. A lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 visa maior proteção em relação ao Meio Ambiente. Ela altera e complementa a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Ressalta os princípios, objetivos e instrumentos necessários para uma gestão ambiental adequada dos resíduos sólidos, responsabilizando o poder público e seus geradores.
    Esta legislação não inclui os rejeitos radioativos;
    Estabelece as normas de gerenciamento dos resíduos sólidos, desde a concepção da matéria prima até sua destinação e disposição final;
    Estabelece normas de política de logística reversa, reciclagem e reutilização;
    Estabelece os responsáveis pelo desenvolvimento sustentável como as empresas, fabricantes e consumidores;
    Estabelece metas referentes à diminuição, aproveitamento, redução referentes aos resíduos sólidos;
    Estabelece as responsabilidades compartilhadas de todos os responsáveis e envolvidos de suas obrigações referentes.
    Estabelece a obrigatoriedade dos responsáveis e conscientização de todos os envolvidos;
    Assim é de suma importância a observação e efetuação de todas as normas referentes à legislação da política de proteção ao meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, só desta forma poderemos garantia a todos, tanto no presente como geração futura o acesso e usufruto dos recursos naturais.

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  5. Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010
    Esta lei institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e dá outras providências.
    A PL 12.305 é uma lei que vem enfatizar a responsabilidade da sociedade como um todo para com os resíduos gerados, responsabilizando desde o fabricante até o consumidor final quanto à destinação final ambientalmente correta dos resíduos sólidos. Onde os mesmos classificam-se como todo material sólido ou semissólido, que foram gerados resultantes de uma atividade (ação) humana e que não possa ser mais reutilizado viabilizando assim sua destinação ambientalmente correta.
    De acordo coa PL 12.305, fica proibido o despejo desses resíduos a céu aberto, como também em praias, mares ou em outros corpos hídricos, como também sua queima a seu aberto.
    Enfatizando que haja os planos nacional, estadual e municipal de resíduos sólidos, afim de cada região dá seu fim adequado aos seus resíduos, a lei foca também quanto as responsabilidades governamentais no papel de sua atribuições.
    E ainda atentando quanto aos resíduos considerados perigosos, esses devem seguir a linha da logística reversa.
    A disposição final ambientalmente correta dos rejeitos, observado no § 1° do art. 9°, deverá ser implantada em até quatro anos a partir da publicação desta lei.
    O não cumprimento desta lei resulta em sérias penalidades.

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  6. A LEI Nº 12.305, criada dia 2 de Agosto de 2010 rege as normas de manuseio e descarte dos resíduos sólidos no Brasil. Nela se dá o regulamento entre o setor público e privado, dizendo quais são os deveres e obrigações de cada pessoa jurídica ou física, em relação à vida útil dos produtos consumidos e produzidos por cada um. O que a lei frisa é sobre as formas corretas de descarte dos rejeitos dos resíduos produzidos pela população em geral e as obrigações das prefeituras com a criação de aterros sanitários regulares ambientalmente para os descartes destes rejeitos.
    As cidades devem possuir uma forma de tratamento e coleta seletiva desses resíduos para que apenas os rejeitos sejam descartados, assim reutilizando todas as formas possíveis para a diminuição do volume e melhor aproveitamento dos aterros.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. A Lei nacional da política de resíduos sólidos n°12.305, coloca seus principais objetivos, sobre as diretrizes que estão relativas á gestão integrada ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo- se aos perigos e as responsabilidades dos geradores e do poder publico. Todos estão sujeitos a observância da lei as pessoas tanto física quanto jurídica, seja elas de direitos privados ou públicos, responsáveis pela geração de resíduos sólidos que desenvolvem ações relacionadas a gestão integrada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
    Está mesma lei não se aplica aos radioativos que são regulados por legislação especifica, aplica-se aos resíduos sólidos, o acordo setorial é o ato da natureza contratual firmado entre o poder publico e os fabricantes, tendo em vista implantação de responsabilidade compartilhada de um ciclo de vida dos produtos. A lei incentiva as indústrias a ter uma menor utilização de resíduos sólidos, diminuindo assim os resíduos que tragam periculosidade e poluindo menos, reutilizando as embalagens.

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  9. LEI N° 12.305, de 2 de Agosto de 2010.

    TITULO I CAP. I
    Art. 1° e 2°.
    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, apresentando seus princípios, objetivos, instrumentos, incentivos à gestão integrada e ao gerenciamento de R.S e atribui as responsabilidades aos geradores a ao poder público. Aplicada aos R.S além desta lei as leis 11.445/07, 9.974/00, 9.966/00 e as normas estabelecidas pelo SISNAMA, pela Vigilância Sanitária, pelo SUASA e pelo SINMETRO.
    TITULO I CAP. II
    Art. 3° * I ao XIX
    Apresenta definições, incluindo a definição de Resíduos Sólidos.
    TITULO II CAP. I
    Art. 4° e 5°
    Dispõe sobre a Política Nacional de R.S que reúne os princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações do governo Federal e dos governos estaduais e municipais no que diz respeito à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente correto dos R.S e integra a PNRS a PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) e articula-se com a PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental).
    TITULO II CAP. II
    Art. 6° e 7°
    Rezam sobre os princípios e objetivos da P.N.P.S. Princípios à prevenção, à precaução, o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade compartilhada.
    Objetivos: proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos R.S.
    TÍTULO II CAP. III
    Art. 8º
    Reza sobre os instrumentos da P.N.R.S., os planos de R.S, os inventários, a coleta seletiva, o incentivo a criação de cooperativas, a fiscalização e a pesquisa.
    TÍTULO III CAP. I
    Art. 9º ao 13º
    Apresentam a ordem de prioridade: 1° não geração, 2° redução, 3° reutilização, 4° reciclagem, 5° tratamento e disposição final adequada dos rejeitos. Classifica os resíduos sólidos quanto a sua origem e quanto a sua periculosidade.
    TITULO III CAP. II
    Art. 14° ao 24°
    São planos de Resíduos Sólidos: PNRS; estaduais; microrregionais; metropolitanas; ou aglomerações urbanas; intermunicipais; municipais e os planos de gerenciamento de R.S.
    TITULO III CAP. III
    Art. 25° ao 36°
    Das responsabilidades dos geradores e do Poder Público, além da Responsabilidade Compartilhada.
    TITULO III CAP. IV
    Art. 37° ao 41°
    Dos Resíduos Perigosos. Comparação de capacidade técnica, econômica e cuidados para gerenciar esses resíduos considerados perigosos.
    TITULO III CAP. V
    Art. 42° ao 46°
    Dos instrumentos Econômicos. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamentos para atender as iniciativas.
    TITULO III CAP. VI
    Art. 47° e 48°
    Proibições. A destinação ou disposição final incorretas dos R.S, ou rejeitos no meio ambiente ex: em praias, mar, céu aberto, queimadas etc..
    TITULO IV
    Art. 50° ao 56°
    Disposições transitória e Finais.

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  10. CARINE LINAUER

    Conforme a lei 12.305 de 2 de agosto de 2010 institui a Política Nacional de resíduos sólidos, que altera a lei 9.605 com o papel de enfatizar e estabelecer melhores condições e princípios que defendam e argumentem em favor ao meio ambiente e a forma correta de se gerenciar o descarte dos resíduos sólidos gerados.Responsabilizando e conscientizando seus gerados sobre as devidas responsabilidades, com a cobrança de um gerenciamento correto sobre o descarte dos resíduos sólidos com a observância desta lei em relação aos deveres sociais igualmente responsáveis: pessoas físicas, jurídicas, setores públicos ou privados ligados diretamente ou indiretamente com o desenvolvimento e ações voltadas a estes resíduos.
    O estado físico e saudável do meio ambiente é responsabilidade total de todos que consomem e usufrui de seus benefícios e recursos naturais oferecido, esta lei traz como principio a preservação do meio, e conscientização dos usuários de como gerenciar o descarte destes resíduos contando com um conjunto de diretrizes, metas, instrumentos, objetivos, e ações que foram adotadas por forças maiores e cooperadores com a função de propor, exigir e defender de acordo com a normativa uma gestão integrada ao gerenciamento preciso e adequado dos resíduos sólidos.
    Respaldando tais ideais em artigos e parágrafos da lei com a intenção e função de minimizar seus danos, reciclar com a ajuda do se paramento correto dos resíduos e assim aprendendo e desenvolver outros meios que irão impulsionar a população em direção a um mundo saudável e sustentável para todos.

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  11. Esta lei se faz extremamente importante

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  12. Esta lei se faz extremamente necessária..

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  13. Essa lei promulgada no final de 2010 criou políticas públicas destinadas a combater a poluição causada por resíduos sólidos, dentre os mais importantes mecanismos criados estão a criação de penas para quem poluir e a classificação de resíduos considerados perigosos.
    Todavia, a lei também institui metas a serem compridas pelos governos municipais, estaduais e federais.
    Por fim, essa lei é extramente importante para que o ministério público tenha um instrumento legal que o permita utilizar-se da ação civil pública para forçar os entes públicos e privados a cumprirem a legislação ambiental.

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  14. O texto fala sobre a Lei nº 12.305, onde todos os indivíduos sejam eles que qualquer setor, publico ou privado e até mesmo governamental será responsável por todo resíduo sólido gerado indiretamente ou diretamente. A partir daí então foram definidos alguns efeitos dessas leis que esta disposto capítulo II, onde diz sobre a vida útil de cada produto, a preocupação com ambientes contaminados por resíduos sólidos, sendo identificado o responsável ou não, coleta seletiva sendo segregada de acordo com sua constituição ou composição, participação do cidadão na implantação, avaliação quando se diz respeito ao resíduos sólidos, composições que é possível sua reciclagem, disposição em aterros seguindo as normas para garantir a saúde publica evitando dados e impactos ao meio ambiente, os gerados de resíduos sólidos, gerenciamento dos resíduos, logística reversa, produção de bens e serviços a fim de atender todas as necessidades da humanidade sem que os recursos comprometam o meio ambiente nem as gerações futuras. No capitulo 2 trata- se dos princípios e objetivos da lei Resíduos Sólidos, já no capitulo 3 falaremos dos instrumentos de acordo com política nacional de Resíduos Sólidos.

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  15. A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, incentivo a não geração de resíduos, redução, reutilização e reciclagem são objetivos do governo referente aos resíduos sólidos. Também têm como prioridade os produtos reciclados e recicláveis nas compras e em serviços e obras, que sejam observados os critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

    Vale também ressaltar a importância da implementação de responsabilidade compartilhada, assim não sendo somente o fabricante como o responsável e sim toda cadeia envolvida no ciclo do produto.

    Ressalte-se, também, a criação de incentivos fiscais a produtos e serviços que visão a diminuição nos impactos ambientais, podendo ter um preço mais competitivo aos demais que não visão a diminuição de impactos ambientais.

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  16. A Lei N° 12305/2010 criada para que haja o descarte correto de resíduos sólidos, pois os risíduos causam muito impacto ao meio ambiente e vefiricou-se que com essa foi possivel criar destino final adequado dos resíduos como sua reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, deste modo pode-se evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e com isso minimizar impactos ambientais. Para que não comprometa a qualidade ambiental e possar atender necessicades das gerações futuras.

    Com essa lei foi implantanda o sistema de logística reversa um instrumento desenvolvido para que através de um conjunto de ações, procedimentos e meios destintos que viabiliza a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para seu reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

    Observa-se que com advento dessa lei as empresas passaram a criar produtos com um menor impacto ambiental, utilizando tecnologias limpas, reutilizando materiais, desenvolvendo sistemas de gestão ambiental, para minizar o impacto das empresas, de modo geral essa se destaca importânte para que pessoas físicas e juridicas descartem seus resíduos sólidos de maneira correta, para minizar o impacto ambiental e garantir uma boa qualidade ambiental para as gerações futuras.

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  17. A Lei apresenta-se moderna em quase todo o seu conjunto, principalmente no que tange aos quesitos técnicos, entretanto não escapou do mecanismo adotado pela legislação brasileira. Minha crítica consiste no seguinte ponto, a Lei atribui aos municípios e aos grande geradores de resíduos a responsabilidade pela correta destinação deste material, incumbindo os Estados e a União da fiscalização e coordenação, estabelecendo sanções aos municípios ou empresas que descumprirem a legislação. Pois bem, devemos reabrir o debate se esse mecanismo fiscalizador funciona, pois sob meu ponto de vista não. Sabe-se da independência dos poderes, logo em matérias de competência do Executivo, o Legislativo não pode interferir, apenas recomendar, e a União e Estados, agentes fiscalizadores reagem ao descumprimento da norma cortando verbas e recursos destinados para resolver o problema, e só, mais nada fazem, ficando esse dinheiro parado. Vejamos nosso caso, em Paranaíba-MS estamos indo para o terceiro ano em que está proibido o investimento no Carnaíba por problemas com o lixão da cidade, mas até este ponto não avançamos. A cidade perdeu recurso estadual e federal, mas o problema ainda não foi resolvido, e não será! É necessário recursos, e os agentes possuidores destes tem o dever de agir, sem se esconderem atrás de normas que os nomeiam meros fiscalizadores. O povo reside nos municípios e cabe a este e aos demais entes públicos exercer seu papel, pois a EC nº 45 obrigou-os em suas atividades uma prestação jurisdicional eficiente. Cabe a população, que produz resíduos exercer a fiscalização e cobrar dos responsáveis uma solução. Mas a partir deste ponto inciaremos um debate sobre cultura, sobre valores nacionais, sobre cidadania, mas isso só depois do futebol, não é pátria de chuteiras!

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  18. A Lei n° 12.305 refere-se aos métodos adotados pelo Governo Federal onde a Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes. O Objetivo dessa lei é prevenção e a precaução, o desenvolvimento sustentável do país, proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos, entre outros. A Lei faz referencia a diversas categorias do resíduo solido como a sua classificação; Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que é a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos , é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos; Da responsabilidade dos geradores e do poder publico, as pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na e o poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

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  19. A lei 12.305 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como suas definições, disposições, seus objetivos e princípios, instrumentos, diretrizes , metas e ações na gestão integrada e o gerenciamentos dos resíduos sólidos .Estão sujeitos a essa lei toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado relacionados direta e indiretamente na geração destes resíduos, estabelecendo uma responsabilidade nacional, estadual e municipal sobre essa geração de resíduos.Os artigos definem o que caracterizam esses resíduos, e quais os objetivos dessa lei assim como sua aplicabilidade, formas de prevenção e precaução, políticas e responsabilidades e instrumentos legais aplicáveis caso não ocorra seu cumprimento.Também fala sobre a diferença entre resíduos sólidos comuns e perigosos caracterizados individualmente, pois existe uma lei específica para os resíduos sólidos perigosos.

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  20. A Lei N° 12305 institui a Política Nacional de resíduos sólidos, com o intuito de formar melhores condições que favoreçam ao meio ambiente e a forma correta de se gerenciar o descarte dos resíduos sólidos gerados. A Lei N° 12305 possibilita de forma jurídica criar um destino final adequado aos resíduos Instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, apresentando seus princípios, objetivos, instrumentos, incentivos à gestão integrada. Após o Texto demonstra a definição de resíduos sólidos e apresenta a Política Nacional de Resíduos sólidos, está que reúne ações Governamentais para a melhor gestão dos Resíduos Sólidos.
    Em sua continuidade a Lei demonstra os Princípios e Objetivos da Política Nacional de resíduos sólidos, visando a preservação, precauções e formas de prevenção, metas e Objetivos para manter um Desenvolvimento sustentável e a responsabilidade compartilhada. Neste contexto a Lei aplica objetivos que agregam a Saúde Publica, qualidade do meio ambiente, a não geração de resíduos, a redução destes e a reutilização em forma de reciclagem e tratamento dos resíduos gerados. Na continuação da Lei no Capitulo II Reza sobre os Princípios e Objetivos Tratando de instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os planos de R.S, os inventários, a coleta seletiva, o incentivo a criação de cooperativas.
    Na seqüência A Lei N° 12305 Apresenta uma ordem de prioridade: 1° não geração, 2° redução, 3° reutilização, 4° reciclagem, 5° tratamento e disposição final adequada dos rejeitos. Classifica os resíduos sólidos quanto a sua origem e quanto a sua periculosidade. Em seguida a Lei é bem direta ao classificar os Planos de resíduos sólidos na seqüência: O Plano Nacional de Resíduos Sólidos; Os planos estaduais de resíduos sólidos; Os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; Os planos intermunicipais de resíduos sólidos; Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; Os planos estaduais de resíduos sólidos; Os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; Os planos intermunicipais de resíduos sólidos; Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
    Na continuidade de implantação de responsabilidades dos geradores e do poder público e Responsabilidade Compartilhada. Tratando também dos resíduos perigosos que cabem a pessoa jurídica referida no art. 38: manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; Informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros tratando também da comparação de capacidade técnica, econômica e cuidados para gerenciar esses resíduos considerados perigosos.
    Está lei veio para transformar a realidade das empresas que passaram a criar produtos com um menor impacto ambiental, utilizando todo um sistema sistemas de gestão ambiental, para minimizar o impacto por elas causado ao meio ambiente, de modo geral está lei se de grande relevância para pessoas físicas e jurídicas para garantir uma boa qualidade de vida para as gerações futuras.

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  21. O texto é um pouco complexo pois fala sobre uma lei e um texto um pouco jurídico , o que se deu para entender é que essa quem esta sujeito pela esta lei são as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a mesma, a politica nacional dos resídios sólidos tem como objetivo a preservação e a precaução, o desenvolvimento sustentável, a cooperação entre as diferentes esferas do poder publico e a proteção da saúde publica e da qualidade ambiental.
    Na lei se fala das proibições sobre queimadas jogar lixos em locais que não são apropriados para receber o mesmo.
    Com isso algumas empresas começaram a ver os conceitos de criação e ate mesmo na fabricação dos seus produtos com isso se teve impacto na fabricação visando produtos que não poluem tanto o meio ambiente.
    A exemplo de nossa cidade tínhamos um problema com o lixão que teve que cortar recursos da cidade para que se tenta-se solicitar os problemas direcionados ao lixão.

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  22. wladislau chalub
    A referida lei fala sobre responsabilidade social referente a resíduos gerados, a lei também fala sobre a responsabilidade dos fabricantes e do consumidor final. apresenta também as prioridades por ordem como a não geração, a redução a reutilização a reciclagem e o tratamento dos resíduos a lei fala sobre metas a serem cumpridas pelos governos. por fim cabe ao gerador dos resíduos a responsabilidade pelos mesmos.

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  23. A PNRS ou Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei N°12305 criada no dia 2 de agosto de 2010. No artigo 1° descreve que essa lei institui a PNRS, dispondo sobre princípios e instrumentos para execução.
    O § 1º Estão sujeito à observancia desta lei as pessoas físicas e ou jurídicas, de direito privado ou público, que são responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.
    Capítulo II Definições
    I acordo setorial: com a de natureza contratual, firmado entre o poder público e fabricantes, tendo em vista a responsabilidade compartilhada.
    II área contaminada: local onde há contaminação
    III área orfã: contaminada sujos responsaveis não são identificados.
    IV Ciclo de vida do produtos: uma série de etapas que envolvem desenvolvimento de um produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
    V Coleta seletiva, VI Controle social.
    São vários instrumentos que a PNRS regulamenta como o gerenciamento de resíduos sólidos, logística reversa, padrões sustentáveis de produção e consumo, reciclagem, rejeitos, e resíduos sólidos.
    No Art. 6° cita os principais princípios da PNRS no I a prevenção e preocupação.
    O parágrado VIII ressalta o reconhecimento do resíduo sólido como reutilizável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania.
    O PL descreve a implementação de planos de resíduos sólidos e a integração de conselhos de meio ambiente e de saúde no for necessário. Ainda no cap. III o infrator que no caso do parágrado XVIII firma o compromisso para regularizar o dano causado nos termos de ajustamento de conduta e compromisso com um intuito de reparar o dano.
    Agora fica a seguinte questão são vários desafios pela frente então cabe a nós cidadãos compartilhar esse conhecimento com a população e conscientizar as pessoas que sim podemos ter uma cidade, estado, país, e um mundo mais verde e limpo com uma simples palavra atitude e pró-atividade!

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  24. A Lei 12.305/2010 que foi sancionada pelo Presidente da República no dia 2 de agosto de 2010. A Lei estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos e define a responsabilidade dos geradores e do poder público. A norma é aplica às pessoas físicas e jurídicas que se responsabilizem direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e para quem esteja disposto a desenvolver ações relacionadas à sua gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólido.
    A Política Nacional de Resíduos Sólidos observa o atendimento da seguinte ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
    A Lei 12.305/10 sobre a logística reversa, que visa um desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final adequada. Quem disponibiliza o produto é responsável pelo seu recolhimento após seu uso. Assim, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, no retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e da utilização dos resíduos sólidos, os fabricantes, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos, embalagens e outros produtos após o uso, constitui resíduo perigoso; de pilhas e baterias; de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; de produtos eletroeletrônicos e vários outros.
    Para quem opera com resíduos perigosos, vale destacar que deve ser informada imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de acidentes ou outros casos relacionados aos resíduos perigosos.

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  25. O texto fala sobre a Lei nº 12.305, onde todos os indivíduos sejam eles que qualquer setor, publico ou privado e até mesmo governamental será responsável por todo resíduo sólido gerado indiretamente ou diretamente.A lei pretende incentivar a indústria da reciclagem, dando suporte e estímulo para as cooperativas, por se tratarem de uma forte alavanca ambiental, econômica e social para a população, sobretudo famílias carentes.
    A lei também incentiva às indústrias que fomentarem uma menor utilização de resíduos sólidos em sua produção, diminuindo os resíduos que tragam periculosidade e poluição, reutilizando embalagens e insumos já usados. A empresa deverá comunicar os órgãos competentes no caso de ocorrência de algum sinistro relacionado aos resíduos perigosos.

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  26. Essa lei propõe em principio compartilhar e colocar parâmetros de responsabilidade entre as pessoas governo e empresa. Colocando uma margem de culpa e definição de como seriam ou deveriam ser tomadas as precauções para cuidar do resíduo deixado por cada produto, do meio ambiente local, regional, ou nacional.
    Coloca em cada empresa, órgão publico ou usuário final do produto a responsabilidade de cuidar dos resíduos deixados por estes produtos criando locais adequados pontos e meios de tratamento, o recebimento dos resíduos ou restos deixados por cada produto.
    Deixa de maneira explicita que o resíduo também é responsabilidade do criador, pedindo aos mesmos que recebam de volta os restos deixados pela matéria prima em seu uso ou aplicação como: Pneus, pilhas, químicos, sais e muitos outros produtos.
    Comparando com as normas atuais adotadas para o tratamento e cuidado do meio ambiente em âmbito local, regional, nacional e até mundial os órgão de cada pais também tem tomado medidas para o tratamento e diminuição do uso da matéria prima e seus restos.
    Como isso vemos que o mundo todo em conjunto ou quase todo se preocupa em como será usado cada recurso ou o restante da matéria deixado para não poluir os restante do ambiente, nesta fase vemos a tomada dos mesmos em normas mundiais adotadas como a ISO14001 que propõe as empresas que seja adotada quase todas as medidas citadas nesta lei e o uso inteligente da matéria prima e que seja criados ambientes e coletas preparadas para estes itens.
    Vemos em âmbito mundial o protocolo de Kyoto que reuniu muitos países para que seja criado e fiscalizado um meio não de acabar com a poluição e sim diminuir e cuidar de cada ambiente em nível mundial.

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